- 1 -O Secretário Regional poderá requisitar funcionários de outros departamentos, após consulta ao departamento de origem e anuência dos requisitandos, para prestar serviço no âmbito da SRT.
- 2 -O Secretário Regional do Trabalho poderá igualmente, através de despacho, destacar temporariamente funcionários dos serviços dependentes da SRT para o seu Gabinete e, bem assim, de qualquer serviço para outro dependente da SRT, havendo prévia concordância do funcionário.
- 3 -O pessoal destacado nos termos do número anterior poderá ser dispensado total ou parcialmente do desempenho das funções nos serviços onde se encontra colocado, devendo o despacho em causa, expressamente, determinar as respectivas condições.
Artigo 62.º — (Requisição e destacamento)
Vigente desde: 26/02/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981