As normas definidoras do estágio da carreira de subinspector serão objecto de regulamentação posterior.
Artigo 70.º — (Estágio)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981
As normas definidoras do estágio da carreira de subinspector serão objecto de regulamentação posterior.
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