1:
- a)O pessoal proveniente de serviços regionalizados, após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio, terá o primeiro provimento nos novos quadros através de lista nominativa;
- b)A norma do número anterior poderá aplicar-se igualmente ao pessoal adstrito, a qualquer título, aos serviços regionalizados à data de entrada em vigor do presente diploma;
- c)O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma preste serviço na SRT, a qualquer título, será integrado nos quadros, por lista nominativa;
- d)Aos casos referidos nas alíneas anteriores aplica-se a norma excepcional de primeiro provimento prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
2:
- a)O pessoal provido em lugares dos quadros extintos pelo presente diploma transitará, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas, para lugar imediatamente superior da mesma carreira ou lugar de outra carreira correspondente à respectiva letra de vencimento;
- b)Nos casos em que a transição implique a mudança de carreira conta-se para efeitos de antiguidade na nova categoria o tempo de serviço prestado na anterior.