Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção Regional de Pecuária todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando a datas de recepção ou de expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origens ou destino.
Artigo 4.º — (Movimento de efectivos)
Vigente desde: 17/02/1986
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Em vigor desde 17/02/1986