As entradas e saídas de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de autorização do Secretário Regional, mediante prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Pecuária, qualquer que seja a sua origem ou destino.
Artigo 5.º — (Entradas e saídas da Região Autónoma da Madeira)
Vigente desde: 17/02/1986
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Em vigor desde 17/02/1986