- 1 -A Direcção Regional de Pecuária elaborará, em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais contendo as previsões de necessidade de importação e possibilidade de exportação de aves e de ovos, a evolução anterior e a previsível das diferentes actividades do sector e outras com reflexo no consumo de produtos avícolas, referindo as carências e deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.
- 2 -Estes programas deverão ser submetidos para aprovação ao Secretário Regional da Economia no 3.º trimestre do ano anterior a que respeitam.
Artigo 6.º — (Programas anuais)
Vigente desde: 17/02/1986
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Em vigor desde 17/02/1986