As sanções a aplicar são as constantes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 8.º — (Sanções)
Vigente desde: 17/02/1986
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Em vigor desde 17/02/1986
As sanções a aplicar são as constantes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
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