- 1 -A Direcção Regional de Pecuária deverá proceder à verificação das infracções que ocorram, estabelecendo e aplicando as respectivas sanções.
- 2 -O infractor será notificado pela Direcção Regional de Pecuária para pagar voluntariamente a coima no prazo de 8 dias, findos os quais será a mesma coercivamente cobrada pelo processo de execuções fiscais, servindo de título o certificado de dívida emitido pela mesma Direcção Regional.
- 3 -Quando se justifique, a Direcção Regional de Pecuária notificará o infractor para proceder à normalização das causas determinantes da infracção, estabelecendo um prazo para o efeito.
- 4 -A suspensão da autorização será determinada pela Direcção Regional de Pecuária.
Artigo 9.º — (Competência)
Vigente desde: 17/02/1986
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Em vigor desde 17/02/1986