- 1 -Aos matadouros e casas de matança compete prosseguir os seguintes objectivos:
- a)Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e hígio-sanitário;
- b)Promover a rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;
- c)Intervir no mercado, promovendo o escoamento, segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
- 2 -O regime de funcionamento dos matadouros e casas de matança integrando as respectivas normas técnicas é fixado par portaria do SRAP.
Artigo 12.º — Objectivos e regime de funcionamento
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987