Define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares
Natureza
O Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, abreviadamente designado por IRPA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos que lhe estão definidos no artigo 2.º do referido diploma.
Competências
Estrutura geral
Composição e competências
Presidente da direcção
Composição
Competências e funcionamento
Competências e nível de chefia
Competência e estrutura
Competências da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Património
À SCTP compete:
Competências da Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal
À SEAGP compete:
Objectivos e regime de funcionamento
Direcção técnica e administrativa
Direcção técnica dos matadouros concelhios e casas de matança
Atribuições e competências
Coordenação dos serviços do Serviço de Classificação de Leite
Competências
Delegados
Receitas
Constituem receitas do IRPA:
Cobrança coerciva das dívidas
Despesas
Constituem despesas do IRPA todos os encargos que resultem do seu funcionamento e do normal exercício das suas competências.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IRPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Condições e regras de ingresso e acesso
Condições de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de matadouros
Mantêm-se transitoriamente, para as carreiras de pessoal de matadouros, as regras de ingresso e acesso aprovadas para idênticas carreiras pelos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 7 de Dezembro de 1982, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1983.
Condições de ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de laboratório
Durante dois anos, contados da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro, aplicar-se-ão para o pessoal a que se refere o presente artigo as regras de ingresso e acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril.
Condições de ingresso na carreira de técnico auxiliar de divulgação
Trabalho por turnos
Quando a natureza do serviço o justificar, poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos.
Atribuição de habitação aos directores de matadouro
Os directores de matadouro beneficiarão de habitação fornecida pela Região, de acordo com as regras definidas pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 27/86, de 6 de Maio, atribuída por despacho dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas, com dispensa das formalidades previstas na secção II do mesmo regulamento.
Regras de integração
Integração do pessoal requisitado ou destacado
Os funcionários e agentes que à data da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, se encontravam a prestar serviço ao SRPAP em regime de requisição ou destacamento poderão optar, até 90 dias depois da publicação do presente diploma, pela sua integração no quadro do IRPA, aplicando-se-lhes as normas do artigo 8.º daquele diploma, com as necessárias adaptações.
Transição dos técnicos auxiliares de exportação
Resolução de dúvidas
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original)