- 1 -Nas ilhas onde apenas existam matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança a respectiva direcção técnica será exercida pelo veterinário municipal ou por um médico veterinário designado pelo director regional de Veterinária, a quem será atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
- 2 -A acumulação das funções de direcção técnica com as funções ou cargos públicos referidos no número anterior não suspende o abono do subsídio de fixação atribuído ao abrigo da Resolução do Governo Regional n.º 65/86, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 17, de 6 de Maio de 1986.
Artigo 14.º — Direcção técnica dos matadouros concelhios e casas de matança
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987