- 1 -Ao SERCLA incumbe, essencialmente, efectuar a classificação do leite na produção e divulgar as práticas e as normas de higiene a observar no manejo, transporte e concentração do mesmo, com vista ao aperfeiçoamento tecnológico dos produtos, competindo-lhe:
- a)Colher amostras individuais por produtor;
- b)Garantir que as amostras cheguem sem quaisquer alterações ao laboratório;
- c)Fazer a lactofiltração e avaliação imediata do grau de limpeza do leite;
- d)Preencher os boletins de colheita de amostras;
- e)Elaborar os necessários relatórios de actividade;
- f)Vigiar a forma como é separado o leite por classe de qualidade, de acordo com as listas de classificação;
- g)Zelar pelo efectivo cumprimento dos horários de funcionamento dos postos de recepção;
- h)Executar todas as provas laboratoriais segundo o esquema analítico da classificação higiénica do leite;
- i)Fornecer diariamente os resultados analíticos necessários para informação e publicação;
- j)Proceder à divulgação das práticas e medidas de higiene a observar com a utensilagem usada no manejo e transporte de leite;
- l)Remeter, após cada período de classificação, aos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, para efeitos de sancionamento, as listas de classificação de leite.
- 2 -O SERCLA exerce a sua acção nas ilhas de São Miguel e Terceira.
Artigo 15.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987