Mantêm-se transitoriamente, para as carreiras de pessoal de matadouros, as regras de ingresso e acesso aprovadas para idênticas carreiras pelos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 7 de Dezembro de 1982, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1983.
Artigo 25.º — Condições de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de matadouros
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987