- 1 -Os funcionários e agentes que transitem do SRPAP com a categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe, de 1.ª classe ou principal e que exerçam funções idênticas às da carreira administrativa transitam para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
- 2 -O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de exportação é contado para efeito de acesso na carreira de oficial administrativo.
Artigo 32.º — Transição dos técnicos auxiliares de exportação
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987