- 1 -Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente:
- a)A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira;
- b)A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cada projecto;
- c)A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano;
- d)O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano;
- e)A enumeração dos projectos excluídos e respectiva justificação.
- 2 -Quando a dimensão ou importância do projecto o justifique, a comissão técnica poderá ser assessorada por entidades públicas ou privadas especializadas nas áreas do abastecimento de água e saneamento básico.
- 3 -O referido parecer será submetido pelo Secretário Regional da Administração Pública à apreciação do Governo.
- 4 -Serão definidos, por resolução do Governo, os projectos a financiar, bem como a afectação das dotações do plano regional em relação a cada um deles, sendo ainda discriminado o respectivo faseamento financeiro anual.
- 5 -O teor da resolução acima referida será comunicado ao município interessado para efeito de aceitação ou não da cooperação financeira proposta pelo Governo.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 09/01/1988
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Em vigor desde 09/01/1988