- 1 -Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças, uma comissão técnica composta por representantes dos dois departamentos.
- 2 -...
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 09/01/1988
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