Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, bem como os concursos externos efectuados sem prévia consulta à Secretaria Regional da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Artigo 2.º — Norma sancionatória
Vigente desde: 16/03/1991
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Em vigor desde 16/03/1991