- 1.A DRH, é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública o entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva de criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.
- 2.Compete á DRH designadamente:
- a)Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;
- b)Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis o promover a sua aquisição, em íntima colaboração com as demais direcções regionais o bem assim com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;
- c)Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;
- d)Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo, em especial com os municípios, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;
- e)Propôr orientações gerais de aplicação obrigatória o coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas no domínio da habitação;
- f)Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação;
- g)Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de concursos de obras ou aquisição de bens e serviços;
- h)Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;
- i)Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHOP:
- j)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;
- l)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- m)Proceder, em colaboração com o SREA, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização.
Artigo 32º — Definição e competências
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992