O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 323/89, de 2 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 70º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992