O ingresso na carreira de topógrafo, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 79º — Topógrafo
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992