- 1.Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea d) do nº2 do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, o 11º ano de escolaridade, área C (secretariado).
- 2.A carreira de secretário-recepcionista é integrada para todos os efeitos na carreira do grupo de pessoal técnico-profissional,nível 3, prevista no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/86/A, de 21 de Abril.
Artigo 82º — Secretário-recepcionista
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992