O ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução, adequada.
Artigo 86º — Condutor de máquinas pesadas
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992