- 1.As categorias, do quadro de pessoal da SRHOP, que não estejam integradas no novo sistema retributivo, operado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter o desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma.
- 2.A transição para a nova estrutura salarial, faz-se nos termos do diploma citado no nº anterior.
- 3.Para os efeitos previstos nos números anteriores, às categorias que a seguir se descriminam, é atribuído o desenvolvimento indiciário previsto no Anexo nº 3 ao Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro:
- A categoria de Apontador,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Apontador do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
- A categoria de Fiel de Armazém,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Fiel de Armazém ou mercados e feiras do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
- As categorias de Servente de Obras e Servente de Oficinas, do quadro de pessoal da SRHOP, têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de Servente do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
- A categoria de Maquinista,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Condutor de cilindros e operador de máquinas de endereçar do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
- 4.A categoria de Guarda Hidráulico, do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento indiciário que a categoria de Guarda Rios, atribuída pelo Decreto Regulamentar nº 21/91, de 17 de Abril.
- 5.Às integrações agora efectuadas, são atribuídas todos os efeitos relativos a descongelamentos de escalões previstos pelo artigo 38 do DL. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, DL. nº 393/90, de 11 de Dezembro e DL. nº 204/91, de 7 de Junho.
Artigo 90º — Integração no Novo Sistema Retributivo
Vigente desde: 27/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1992