- 1.Para a prossecução dos objectivos de administração na área de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das respectivas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários da carreira técnica superior, técnica ou ainda técnico dos sectores público ou privado,para integrarem equipas de projecto,nos termos da legislação em vigor.
- 2.O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo, auferirá renumeração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.
Artigo 92º — (Equipas de Projecto)
Vigente desde: 27/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1992