- 1.A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.
- 2.O Escriturário-Dactilógrafo que nos serviços centrais da SRHOP vem desempenhando há mais de cinco anos, funções de Fiscal Técnico de Electricidade, transita para esta categoria, independentemente de quaisquer formalidades.
- 3.O Escriturário-Dactilógrafo que na Delegação da Ilha do Faial desempenha as funções de Secretário-Recepcionista, transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.
- 4.O Operador de Reprografia que vem desempenhando funções de Secretário-Recepcionista transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.
- 5.Os serventes do grupo de pessoal auxiliar que desempenhem funções de serventes de obras, são integrados nesta categoria independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 94º — Transição de Pessoal
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992