- 1 -São atribuições da Direcção Regional de Portos (DRP), designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.
- 2 -É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea j) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 13/02/1992
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Em vigor desde 13/02/1992