- 1 -Cada EEE será composta por educadores de infância e professores dos diferentes graus de ensino não superior, preferindo os especializados, podendo, ainda, integrar outros técnicos.
- 2 -Quando as modalidades de atendimento e o grau de autonomia dos alunos o exigir, as EEE poderão ter, também, pessoal auxiliar de educação e outro pessoal.
- 3 -Por despacho anual do Secretário Regional da Educação e Cultura, será definido o número de lugares para a educação especial.
- 4 -As regras a atender no preenchimento dos lugares referidos no número anterior serão objecto de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 5 -Do número de lugares apurados nos termos do n.º 3 será dado conhecimento às delegações escolares, direcções escolares e sindicatos dos professores da Região.
- 6 -Os docentes que constituirão as EEE, em número variável, serão colocados em comissão de serviço.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1993