Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Artigo 16.º — Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993