Os contratos de arrendamento de imóveis para a instalação de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 2400 contos.
Artigo 17.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 06/02/1995
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Em vigor desde 06/02/1995