Estabelece as disposições relativas à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1995
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1995.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Controlo das despesas
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Orçamentos privativos
Orçamentos privativos da segurança social
Requisição de fundos
Prazos
Fundos de maneio
Alterações orçamentais
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Despesas de anos económicos anteriores
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aquisição de veículos com motor
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa, para o património da Região Autónoma dos Açores, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis para a instalação de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 2400 contos.
Autorização de despesas
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 14 de Dezembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.