- 1 -É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio e Indústria a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, um lugar de chefe de divisão.
- 2 -No quadro de pessoal referido no n.º 1 são extintas as carreiras técnica de inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica, dos grupos de pessoal técnico e técnico-profissional.
- 3 -São criados no mesmo quadro de pessoal os grupos de pessoal de inspecção superior e de inspecção de acordo com o mapa I anexo.
Artigo 11.º — Quadro
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996