Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, e as disposições contidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro
Denominação, natureza e competência territorial
Atribuições
São atribuições da IRAE:
Locais de inspecção
Cooperação com organismos policiais
A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.
Arquivamento dos processos por contra-ordenação
Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenações, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.
Órgãos e serviços
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Inspector regional
Divisão de Inspecção
À Divisão de Inspecção compete:
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica é um orgão de apoio técnico-jurídico, à qual compete:
Divisão Técnica
A Divisão Técnica é um órgão de apoio técnico à acção inspectiva e às diferentes áreas de intervenção da IRAE, à qual compete:
Quadro
Recrutamento e provimento
Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral e regional relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o especialmente disposto no presente diploma.
Carreiras de regime especial
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreira de regime especial.
Carreiras de inspecção
O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:
Estrutura das carreiras de inspecção
Ingresso nas carreiras de inspecção
Acesso nas carreiras de inspecção
bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais;
Do estágio
rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
Formação
l - A IRAE promoverá a organização das acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e dos cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos seus funcionários, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades ou organismos.
Conteúdo funcional
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam do mapa I anexo ao presente diploma, as quais englobam a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.
Sigilo profissional e segredo de justiça
Livre-trânsito e uso de porte de arma
Suplemento de risco
Regime de duração do trabalho
Transição de pessoal
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Direcção Regional do Comércio e lndústria nas carreiras técnica de inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica transitam para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 11.º, de acordo com o mapa II anexo, sendo integrados nos escalões que possuam à data da entrada em vigor do presente diploma da respectiva categoria.
Recrutamento transitório de pessoal da carreira de inspecção superior
Mediante despacho de autorização do membro do Governo da tutela nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior, até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.
Contagem de tempo de serviço
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma remissiva
Têm-se por reportadas à IRAE e ao inspector regional todas as referências feitas à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica ou à Direcção de Serviços de Inspecção Económica e aos cargos de director da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e director da Direcção dos Serviços de Inspecção Económica.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, e as disposições específicas contidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, respeitantes ao previsto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Janeiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
(ver documento original)