Mediante despacho de autorização do membro do Governo da tutela nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior, até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.
Artigo 27.º — Recrutamento transitório de pessoal da carreira de inspecção superior
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996