A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.
Artigo 4.º — Cooperação com organismos policiais
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996