- 1 -A IRAE é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, ao qual compete:
- a)Presidir à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
- b)Mandar arquivar os processos por contra-ordenação sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;
- c)Dirigir as actividades da IRAE, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;
- d)Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;
- e)Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
- 2 -O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado para o efeito.
Artigo 7.º — Inspector regional
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996