Os artigos 11.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/92/A, de 19 de Novembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/95/A, de 18 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/96/A, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Outro pessoal.
Artigo 14.º
Pessoal de chefia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pessoal de chefia aufere o vencimento correspondente ao índice de dois escalões acima do que detém nas respectivas carreira e categoria.
Artigo 16.º
Carreiras de conservação e restauro
- 1 -...
- 2 -Os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela SREC e aprovado pelo Despacho Normativo n.º 168/92, de 13 de Agosto, podem ser opositores aos concursos para os lugares de ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro.
- 3 -...