- 1 -A carreira de técnico auxiliar de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista, coordenador e coordenador geral, a que correspondem as escalas salariais em vigor para a carreira técnico-profissional, nível 3, para o chefe de secção e para o chefe de repartição.
- 2 -O ingresso na carreira é condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório em termos a regulamentar por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.
- 3 -O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Técnico auxiliar de segurança social de 1.ª classe, principal e especialista, respectivamente das categorias de técnico auxiliar de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, com o mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- b)Coordenador e coordenador geral, respectivamente das categorias de especialista e tesoureiro dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior e coordenador, com um mínimo de três anos, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
- 4 -Compete genericamente ao técnico auxiliar de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.
- 5 -Ao coordenador e ao coordenador geral compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.
Artigo 100.º — Técnico auxiliar de segurança social
Vigente desde: 20/02/1998
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Em vigor desde 20/02/1998