- 1 -Em cada coordenação concelhia será designado um técnico auxiliar de segurança social, com preferência para a categoria mais elevada, para exercer funções de coordenação, por despacho do director regional da Segurança Social, mediante proposta do presidente do conselho de administração do IGRSS.
- 2 -Pelo exercício das funções de coordenação os funcionários afectados para o efeito têm direito a um suplemento de remuneração de 10% da respectiva remuneração de base.
Artigo 103.º — Coordenadores concelhios
Vigente desde: 20/02/1998
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Em vigor desde 20/02/1998