O pessoal dos quadros dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas ou que, pertencendo aos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, neles presta serviço a qualquer título transita para os quadros anexos ao presente diploma em igual categoria, sem prejuízo das reclassificações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 104.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 20/02/1998
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Em vigor desde 20/02/1998