- 1 -Compete à Coordenação de Contabilidade:
- a)Emitir notas de lançamento;
- b)Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
- c)Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
- d)Proceder a registos contabilísticos do património do CPPAH;
- e)Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares de acordo com o plano de contas estabelecido;
- f)Controlar a execução das rubricas orçamentais;
- g)Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
- h)Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;
- i)Fazer controlo dos pagamentos efectuados;
- j)Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;
- l)Fazer o lançamento de contribuições, conferência e análise de contas correntes de contribuintes;
- m)Proceder a regularizações provenientes de pagamento através das finanças e dos tribunais;
- n)Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;
- o)Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.
- 2 -A Coordenação de Contabilidade integra a tesouraria, a quem compete:
- a)Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
- b)Receber e registar as folhas de remunerações e guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;
- c)Elaborar a folha diária de caixa;
- d)Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
- 3 -Nas situações de falta ou impedimento de tesoureiros, serão os mesmos substituídos nas suas funções por técnicos auxiliares de segurança social destacados, para o efeito, de entre o pessoal da Coordenação de Contabilidade.
Artigo 43.º — Coordenação de Contabilidade
Vigente desde: 20/02/1998
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Em vigor desde 20/02/1998