- 1 -O presente diploma regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, adiante designados «trabalhadores subsidiados».
- 2 -Com excepção do disposto no artigo 3.º, as actividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores subsidiados em trabalho necessário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, inserido em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 04/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1999