Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego
Objecto
Âmbito subjectivo
Substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade
Subsídio de desemprego
Procedimentos
Condições e requisitos
Colocação
Recusa injustificada
Duração, renovação e cessação
Obrigações das entidades promotoras
As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
Complemento dos subsídios de desemprego
Nos casos previstos no artigo 3.º, o complemento dos subsídios de desemprego, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, constitui encargo da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, a suportar pelo orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
Legislação aplicável
Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que são recebidos, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo.
Acompanhamento e fiscalização
As agências para a qualificação e emprego devem acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:
Incumprimento
Delegação de competências
O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar as competências conferidas pelo presente diploma no director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional com faculdade de subdelegação no director de serviços do Emprego.
Regulamentação
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido ainda objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime ora instituído.
Revogação
São revogados pelo presente diploma o Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A, de 29 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Novembro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.