Nos casos previstos no artigo 3.º, o complemento dos subsídios de desemprego, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, constitui encargo da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, a suportar pelo orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
Artigo 11.º — Complemento dos subsídios de desemprego
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999