- 1 -As empresas privadas regularmente constituídas podem aceder ao regime do presente diploma, exclusivamente para efeitos de promover a substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade por trabalhadoras subsidiadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a duração da ocupação está limitada ao período de licença de maternidade, acrescida de dois meses.
- 3 -Salvo se expressamente o solicitarem, as trabalhadoras referidas no n.º 1 só devem ser ocupadas quando o trabalho a desempenhar seja considerado emprego conveniente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º — Substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999