- 1 -Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo o direito à sua percepção.
- 2 -O trabalho prestado nos termos do número anterior não releva para efeitos de atribuição de novo subsídio de desemprego.
Artigo 4.º — Subsídio de desemprego
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999