- 1 -A afectação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes:
- a)Tratar-se de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a um mês nem superior a dois anos;
- b)Afectação dos trabalhadores à realização de actividades de interesse social.
- 2 -Para além da demonstração do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem expressamente os seguintes compromissos:
- a)Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados nem afectando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes;
- b)Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem.
Artigo 6.º — Condições e requisitos
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999