- 1 -A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho necessário ou conveniente, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da actividade ocupacional é equiparada à recusa de trabalho necessário ou conveniente.
Artigo 8.º — Recusa injustificada
Vigente desde: 04/02/1999
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