- 1 -Quando a entidade requerente não indique o prazo de duração do projecto, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de 2 anos.
- 2 -Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com 10 dias de antecedência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o trabalhador pode, em qualquer altura, pôr termo à ocupação sem necessidade de aviso prévio.
Artigo 9.º — Duração, renovação e cessação
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999