- 1 -A Direcção Regional do Ambiente passa para a tutela do Secretário Regional do Ambiente.
- 2 -Os serviços operativos que a nível de ilha têm vindo a prosseguir as competências da Direcção Regional do Ambiente, bem como os serviços operativos da Direcção Regional dos Recursos Florestais afectos à gestão de reservas naturais, mantêm-se, transitoriamente e até à fixação das orgânicas definitivas da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional do Ambiente, sob a orientação conjunta de ambas as Direcções Regionais.
- 3 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte a perda de direitos adquiridos.
- 4 -Até à fixação das orgânicas e quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional do Ambiente, a reafectação de pessoal e património será efectuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.
Artigo 4.º — Alterações orgânicas
Vigente desde: 25/01/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/01/2000