Até ao provimento do cargo de Secretário Regional do Ambiente, as competências relativas às matérias referidas no artigo 2.º do presente diploma continuam a ser exercidas pelo membro do Governo Regional que as vem desempenhando.
Artigo 7.º — Exercício transitório de competências
Vigente desde: 25/01/2000
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Em vigor desde 25/01/2000